Reflexões a respeito das implicações do Tema 677 nos depósitos judiciais

No caso de depósitos judiciais realizados para pagamento ao credor, a mora é cessada, total ou parcialmente, conforme o valor depositado. Entretanto, se o depósito é feito apenas para garantia do juízo ou, se ele resulta de penhora de ativos financeiros, a mora persiste até que os recursos sejam liberados para o credor

A respeito do depósito judicial realizado pelo devedor durante o cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou seu entendimento por meio do Tema 677. À época da análise do Tema, o STJ considerou que “na fase de execução, o depósito judicial do valor integral ou parcial da condenação extinguia a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

Contudo, em outubro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça, por uma estreita maioria de 7 a 6, revisou a tese anteriormente fixada, modificando substancialmente os efeitos práticos dos depósitos judiciais e da penhora de ativos financeiros em processos de execução e cumprimento de sentença.

Momento no qual o entendimento foi atualizado, no sentido de que “na execução, o depósito feito como garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor de arcar com os encargos relacionados à mora”.

A revisão do Tema 677 reforçou que, no caso de depósitos judiciais realizados para pagamento ao credor, a mora é cessada, total ou parcialmente, conforme o valor depositado. Entretanto, se o depósito é feito apenas para garantia do juízo ou, se ele resulta de penhora de ativos financeiros, a mora persiste até que os recursos sejam liberados para o credor.

A fim de exemplificar a aplicação do entendimento revisado do tema, suponhamos que exista uma sentença que homologa os cálculos do contador judicial, acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e declara o processo extinto por adimplemento, com base nos artigos 523 e 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), alinhada ao Tema 677, revisado. E, irresignado, o executado agrava a presente sentença argumentando que o caso não deveria ser regido pelo Tema revisado, e a mora deveria cessar com o levantamento do valor devido.

Pois bem. No presente caso, o agravante estaria incorreto. O depósito feito exclusivamente para garantir o juízo, com o objetivo de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o artigo 525, § 6º, do CPC, demonstra a intenção do executado de contestar a obrigação, e, portanto, não se equipara ao pagamento voluntário, que implica na aceitação da condenação.

Bem como, o depósito destinado a garantir o juízo ou resultante de penhora não isenta o devedor de responder pelos encargos decorrentes da mora. Assim, o saldo da conta judicial será deduzido do montante final devido, apenas quando o credor receber efetivamente os recursos.

Sendo assim, o depósito judicial quando realizado apenas para garantir o juízo, não impede a incidência dos encargos da mora, que cessam apenas com a efetiva liberação do valor ao credor, deduzido o saldo disponível na conta judicial.

Ademais, não se verifica qualquer afronta ao princípio da segurança jurídica, tampouco uma violação às disposições do Código de Processo Civil ou do Código Civil.

Isso porque, em primeiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça não promoveu a modulação de efeitos ao consolidar o novo entendimento, o que implica na sua aplicação imediata, por tratar-se de uma tese firmada em sede de recurso repetitivo.

Em segundo lugar, ao estabelecer essa nova interpretação, o STJ está reafirmando o verdadeiro propósito da lei, buscando dar a melhor interpretação possível à intenção do legislador, ao invés de contrariá-la.

Dessa forma, exemplificativamente, caso o credor demore a adotar as medidas necessárias para o levantamento dos valores, como o recolhimento das custas para a expedição do alvará judicial ou a indicação de uma conta bancária para a transferência dos valores, não é razoável atribuir ao devedor o ônus decorrente dessa demora.

Adicionalmente, na segunda hipótese, e em respeito ao Princípio da Cooperação e ao previsto no artigo 394 do Código Civil, não se justifica a penalização do devedor quando o credor cria obstáculos ao levantamento dos valores depositados em juízo.

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