A Lei 14.905 e o dilema dos cálculos trabalhistas

Garantir o mínimo de 12% de juros incidentes em relação aos créditos trabalhistas, anualmente, representa segurança jurídica e preservação do princípio da reparação integral

Um recente julgado do TRT da 10ª Região chama atenção pela rápida aplicação da Lei 14.905/2024 de 28/06/2024, no caso concreto trabalhista.  A lei alterou o CCB e trouxe o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) como o índice legal para atualização monetária.

Pelo entendimento da Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, relatora do referido julgado, proferido nos autos 0000077-05.2024.5.10.0021, a partir de agora deverá ser aplicado o IPCA desde o vencimento das obrigações até o efetivo pagamento do crédito trabalhista.

Há de se lembrar que desde 2021, quando do julgamento da ADC 58 pelo STF, já se tem utilizado, como regra, o IPCA (ou IPCA-E) para fins do cômputo da correção monetária, mas somente na fase pré-processual.

Na fase processual passou-se a utilizar a taxa SELIC como índice de correção, assim, desde a notificação, até o pagamento do débito. A tese foi firmada e englobou todos os processos em trâmite no Brasil, inclusive aqueles que estivessem com trânsito julgado, desde que o título executivo não tivesse especificado que os juros deveriam ser de 1% a.m. na fase judicial, ressaltando-se a necessidade de ordem de observação do cômputo dos juros mais correção monetária.

A partir daí processos trabalhistas tiveram suas contas recalculadas e, de forma mais ampla, o que se constatou fora o acúmulo de prejuízo aos trabalhadores. A depender dos valores e do tempo do processo, a redução do crédito atingia 30%. Isto porque a taxa SELIC comporta, dentro do mesmo índice, correção monetária mais juros.

Logo, difícil se alcançar em termos de rendimento, aumentos maiores que a aplicação de 1% de juros ao mês mais algum índice de correção monetária, no caso, o IPCA-E, mesmo que ocorra o chamado aperto monetário e que isto implique na elevação da taxa de juros pelo Banco Central (BC) de forma mais descontrolada. Assim, o patamar “juros definidos mais correção” ainda são degraus altos a serem alcançadas pela SELIC tão somente.

A projeção/meta da taxa SELIC para o ano de 2024 está em 10,75% a.a. segundo o site do Banco Central após a reunião do COPOM de 18/09/2024. Já o IPCA-E está previsto para alcançar 4,4% no acumulado do ano de 2024, segundo o IPEA.

Por certo que as variações da economia política são voláteis e balançam ao som das vozes de governantes, interesses empresariais, de multinacionais e demais fatores de interferência no mercado. Contudo, restar, por lei, garantido o mínimo de 12% de juros incidentes em relação aos créditos trabalhistas, anualmente, representa segurança jurídica e preservação do princípio da reparação integral.

Advogados de autores e de réus poderão entender de forma menos intricada a formação dos juros dentro dos cálculos e, principalmente, as atualizações das condenações. Tal interfere no cálculo do risco do processo para fins de proposição ou de não-aceitação de acordo, ante a necessidade de todos os polos processuais em responder a pergunta de seus clientes: Dr. ou Dra., quanto vai dar meu processo?

De toda sorte, o mencionado julgado do TRT da 10ª Região ao trazer a tona a discussão em sede de recurso, afeta à nova lei, mostra a necessidade de pacificação legal e a celeridade com q qual repercute na vida processual toda e qualquer decisão, advinda de legislativo ou dos entendimentos judiciais pacificados. Tudo é rápido, acontece em todos os lugares ao mesmo tempo e a todo tempo, até porque tempo é dinheiro e afinal, agora se sabe (ou se pretende saber), como ele se multiplica, pelo menos dentro das contas judiciais trabalhistas.

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