Uma breve análise sobre as novas possibilidades político-eleitorais decorrentes das federações partidárias

As reformas partidárias e políticas precisam criar mudanças efetivas, tendo como norte a melhoria da Democracia e o respeito ao Estado Democrático de Direito

O ano de 2021 trouxe consigo uma formulação inédita no sistema eleitoral brasileiro: as chamadas Federações Partidárias. Diante de tantas novas possibilidades no âmbito político eleitoral, este breve ensaio visa introduzir a matéria  e apresentar suas qualidades, aspirações e objetivos dominantes na atual conjuntura política brasileira.

Observando os desafios ideológicos acarretados pelos chamados “escambos políticos” e pelos métodos de atuação partidária –  fruto da imensa quantidade de siglas – o Congresso Nacional, através da Reforma Eleitoral de 2021, habilitou o intututo das Federações Partidárias, com o objetivo de permitir que os partidos atuem de forma unificada e de facilitar eventual fusão ou incorporação, trazendo à luz dos agentes políticos a possibilidade de uma unificação.

A Lei nº 14.208/20211, em seu art. 11-A, é clara em sua redação para definir os parâmetros basilares:

Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

Após a  análise desta lei, bem como do do julgamento cautelar da ADI nº  7.021, no qual o Supremo Tribunal Federal validou o instituto das Federações Partidárias, pode-se resumir que tal instrumento permite a união de dois ou mais partidos por pelos menos quatro anos, vedando a possibilidade de retirada nesse período.

Interessante ressaltar que as Federações Partidárias possuem caráter permanente, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade, pois carregam, com destaque, a necessidade dos partidos permanecerem “unidos” até o final do mandato  conquistado. Desta forma, torna-se evidente a distinção primordial desta modalidade com o sistema antigo de coligações, que poderiam ser desfeitas a qualquer momento.

De forma lúcida, os professores Luiz Gustavo de Andrade e Roosevelt Arraes, no inédito livro sobre o tema Federação Partidária – Uma reforma eleitoral e política, ensinam:

A federação atuará “como se” fosse uma única agremiação e não um agrupamento pontual de partidos, como ocorria com as coligações partidárias. Em razão dos princípios da autonomia e da identidade partidária, é garantida a independência de cada partido em continuar a ter sua atuação apartada e livre da interferência da federação.

Assim, além da importante diferença temporal das alianças, outro ponto  poderá fortalecer o sistema político e tranquilizar os eleitores, vez que, com as Federações Partidárias, o risco de se eleger um candidato de ideologia oposta é substancialmente dirimido. Tal fato ocorre pois, no antigo sistema de coligações, muitas vezes eram eleitos candidatos de outros partidos, alheios à vontade dos eleitores.

Por óbvio, tal conceito só irá se concretizar se os partidos realizarem suas alianças levando em consideração a afinidade ideológica e programática. Nesse sentido, um grande indício de que a modalidade abordada alcançará êxito é a obrigatória permanência da união pelo período de quatro anos – condição que atenuaos riscos de inversão ideológica.

Até maio de 2024, três eram as Federações Partidárias registradas perante o Tribunal Superior Eleitoral, sendo elas: (i) Federação Brasil da Esperança, deferida em 24 de maio de 2022, integrada pelo Partido dos Trabalhadores, Partido Comunista do Brasil e Partido Verde; (ii) Federação PSDB Cidadania, deferida em 26 de maio de 2022, integrada pelo Partido da Social Democracia Brasileira e Cidadania e, (iii) Federação PSOL REDE, deferida em 26 de maio de 2024, integrada pelo Partido Socialismo e Liberdade e Rede Sustentabilidade.

As Federações Partidárias, conforme exposto, representam um capítulo relevante na evolução histórica dos partidos políticos no Brasil, possibilitando às agremiações que sigam suas linhas programáticas e, ao mesmo tempo, que tenham a possibilidade de não serem prejudicados pelas manobras inerentes ao próprio exercício político (“escambo partidário”).

 Mais a mais, ressalta-se que tal instituto já se mostra eficiente nas urnas, com a vitória de Luís Inácio Lula da Silva, candidato da Federação Brasil da Esperança, na eleição presidencial de 2022.

Parece inquestionável que a grande fluidez programática é um problema a ser combatido, por tal motivo, acredita-se que as Federações Partidárias apresentam um novo cenário para os partidos políticos brasileiros. O caráter permanente do instituto garante segurança jurídica e estabilidade, a obrigatoriedade da união dos federados até o final do mandato é uma forma interessante de que as alianças sejam realizadas de acordo com as afinidades ideológicas e programáticas, não existindo, portanto, mais espaço para que partidos políticos se unam, tão somente, para a favorecem e protegerem seus interesses – conforme fora visto no período de introdução das agremiações no Brasil.

Após a análise desenvolvida, tem-se que as reformas partidárias e políticas precisam criar mudanças efetivas, tendo como norte a melhoria da Democracia e o respeito ao Estado Democrático de Direito, condição que parece ser cumprida pelo instituto aqui debatido, eis que as Federações Partidárias continuam a preservar a união de cidadãos e cidadãs com afinidades ideológicas e políticas, constituídos de forma organizada, com o objetivo de garantir a representatividade e levando em consideração os fundamentos de um Estado Democrático de Direito.

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