Justiça condena HC a pagar R$ 5 mil a grávida que não recebeu anestesia no parto

Mulher pediu para que a criança nascesse por cesárea e diz ter sido vítima de violência obstétrica

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), contra sentença em primeira instância, que condenou o Hospital de Clínicas ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que sofreu violência obstétrica. A paciente queria fazer uma cesárea e acabou sendo levada pelos médicos a realizar um parto normal. Ela diz que pediu para ser anestesiada, mas que os médicos negaram a anestesia. A sentença da Justiça Federal de Curitiba determinou em R$ 5.000,00 o valor indenizatório. 

Em síntese, a UFPR interpôs recurso sustentando, que tanto a Lei nº 20.127/2020, quanto a Lei nº 19.701/2018, não garantem à parturiente a realização de anestesia durante o parto normal e que no caso específico não se tratou de situação eletiva, sendo o procedimento realizado com vistas à proteção da saúde da mãe e do bebê e a partir de critérios técnicos. 

A universidade defendeu ainda que não ocorreu erro médico ou violência obstétrica, que o parto ocorreu sem nenhuma intercorrência dentro dos parâmetros de normalidade. Por isso, solicitou que o valor da indenização a ser paga fosse reduzido.

Negativa

O relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, manteve a sentença, ressaltando que a alegação de violência obstétrica atrai a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero vigente no âmbito do Poder Judiciário (Recomendação CNJ n.º 128 de 15/02/2022), “segundo o qual toda violação aos direitos humanos de mulheres e meninas praticada quando da prestação de serviços essencial e emergencial às parturientes configura violência de gênero, na modalidade obstétrica”.

O relator destacou também que uma vez comprovado o desrespeito à escolha da gestante pela realização de parto cirúrgico ou a negativa de aplicação de anestesia sem fundamento técnico, há violação ao direito de tomada da decisão da mulher e, por conseguinte, configura-se a violência obstétrica.

“O dano moral é presumido e decorre do sofrimento experimentado pela gestante ou parturiente à sua esfera personalíssima. Indenização pecuniária arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, finalizou.

Entenda o caso

A autora da ação relatou que durante todo o seu período gestacional, planejou junto aos médicos o seu parto na modalidade cesárea. Contudo, dias antes sentiu contrações e foi para o hospital para realizar a cesárea, que lhe foi negada. Segundo a autora, ela tinha a autorização da médica para realizar a cirurgia de forma antecipada, caso precisasse.

A mãe informou que não recebeu anestesia até o momento do nascimento de sua filha, e disse ter sido vítima de violência obstétrica pelo desrespeito às escolhas e conveniências preestabelecidas no acompanhamento pré-natal. 

Sobre o/a autor/a

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

O Plural se reserva o direito de não publicar comentários de baixo calão, que agridam a honra das pessoas ou que não respeitem níveis mínimos de civilidade. Os comentários são moderados por pessoas e não são publicados imediatamente.

Rolar para cima