Monitor de ressocialização recebe indenização por escoltar presos em Campo Mourão

Ação trabalhista julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho comprovou o desvio de função e condenou empresa de gestão prisional

Empresa de gestão prisional foi condenada a pagar uma indenização a um trabalhador que escoltava detentos para o exterior da prisão, apesar de ter sido contratado apenas para a função de monitor de ressocialização dos presos. O caso ocorreu em Campo Mourão, no Noroeste do Paraná.

Durante o processo, julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) ficou comprovado o desvio de função, uma vez que o funcionário, além de atuar na ressocialização, realizava escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns, e nessas ocasiões ficava sozinho, sem a presença de policiais penais.

O contrato de trabalho, que teve duração de 7 meses e perdurou de julho de 2022 a janeiro de 2023, previa como função do trabalhador apenas o monitoramento da ressocialização prisional. No entanto, durante este período o funcionário também realizava a vigilância dos detentos.

O empregado receberá como indenização por danos morais, até três vezes o seu último salário contratual. Ainda cabe recurso da decisão. A empresa alegou que não houve atitude ilícita, não havendo provas de prejuízo sofrido pelo trabalhador. Ainda durante sua declaração, a empresa alegou que “não ocorreu nenhum dano ilícito à personalidade do empregado, não cabendo a indenização por danos morais”.

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Porém, a 6ª Turma atendeu ao pedido do trabalhador. O Colegiado afirmou que a ilicitude da conduta do empregador está plenamente comprovada, uma vez que o reclamante exerceu uma “atividade da qual não fora contratado e ainda com risco à sua integridade física, estando presente o nexo de causalidade, o ato ilícito e o dano presumido, ensejando a responsabilidade do empregador”.

No entendimento do Colegiado, os danos morais alegados pelo empregado “teriam se consolidado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, devendo as consequências jurídicas advindas dos supostos atos ilícitos ser analisadas sob o viés das novas normas que regulam a indenização dos danos extrapatrimoniais na relação de trabalho”.

A nova lei permite ao magistrado classificar a lesão conforme sua gravidade em leve, média, grave ou gravíssima, escala que, por sua vez, enquadra a ilicitude nas faixas indenizatórias adequadas com seus respectivos tetos de valores, conforme segue no art. 223-G, § 1º, da CLT. Os julgadores consideraram que a ofensa extrapatrimonial ao trabalhador se enquadra no inciso I, ou seja, leve.

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